Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.365
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação
individual. Precedentes.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.