Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.331
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao manter a rejeição de exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da CDA, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. Outrossim, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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