Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.150
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto maior a proximidade da consumação do resultado, menor será o patamar de diminuição. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) em elementos fáticos concretos, destacando que a vítima foi atingida por golpes de faca em regiões vitais (hemitórax), necessitou de intervenções cirúrgicas e transfusão sanguínea, permaneceu internada por 8 (oito) dias e correu efetivo risco de morte. 3. A pretensão defensiva de elevar a fração de redução para 1/2 (metade) ou 2/3 (dois terços), sob o argumento de revaloração jurídica, não prospera. Para desconstituir o entendimento de que o result ado morte esteve próximo de se consumar e concluir pelo não exaurimento dos atos executórios, seria indispensável o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. "A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.768/ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025). 5. Agravo regimental não provido.
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