Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.936.123

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZADA. CONTRÓVERSIA DIRIMIDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO DE APELO NOBRE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No que se refere à arguição de nulidade de representação processual, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. No que se refere à pretensão de incorporação de gratificação especializada, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.

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