Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.894
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não retratação/conformação possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: , Rel. Ministro STJ – AgInt no REsp n. 1.816.085/SP Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; , Rel. Ministro Luis AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 1.916.576/SP Turma, DJe de , Rel. 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de , 17/11/2020; STF – RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em DJe-270, divulg public 17/11/2017, 27/11/2017, 28/11/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
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