Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.935.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo do Ministério Público do Estado de Goiás e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da busca veicular no contexto de fiscalização de trânsito e determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento da apelação defensiva quanto às teses subsidiárias. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial ministerial veiculou pretensão de reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, sendo amparada exclusivamente no nervosismo do recorrido, elemento subjetivo incapaz de legitimar medida invasiva, o que tornaria as provas ilícitas e contaminadas por derivação. 3. A parte agravada, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A fiscalização de rotina em barreiras policiais não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia. 6. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu da demonstração de nervosismo do acusado e da apresentação de documento falso aos policiais. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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