Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.367
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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