Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.935.150

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação, a tentativa de citação, com resultado positivo, só foi promovida pelo cartório em 3/5/2023, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, demora imputável de forma exclusiva à máquina judiciária, que deixou de expedir os atos necessários à satisfação do crédito, de modo que não há falar, nem sequer de início, da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.

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