Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.935.037

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no inventário e em ação conexa de anulação de testamento. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) a tese de inexistência de preclusão, apoiada em trechos de decisão da ação de anulação, foi indevidamente desconsiderada; e (iii) os embargos podem veicular a rediscussão do matéria já decidida. 3. A omissão saneável por embargos requer ausência de manifestação sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada; a contradição deve ser interna entre fundamentação e dispositivo. No caso, não estão configurados vícios, pois todos os pontos suscitados pela parte foram apreciados. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter o pronunciamento segundo a perspectiva da parte. Inadequada a via aclaratória para afastar conclusão de preclusão já firmada. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

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