Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.820
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o § art. 85, 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, observada a ordem de vocação do §§ 2º e 8º, do CPC. art. 85,
3. Honorários por equidade mostram-se incabíveis quando o proveito econômico é mensurável e elevado, e o valor da causa não é baixo, aplicando-se a regra geral e limites do § 2º, do CPC. art. 85,
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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