Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.582
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ENCARGO CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO REGULAR. FATO INCONTROVERSO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação de tema repetitivo, de repercussão geral e de resolução não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal.
3. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A modificação do acórdão recorrido no sentido de que o demandado se constitui sob a forma de condomínio, e não de loteamento fechado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmulas 7/STJ. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta extensão negar-lhe provimento.
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