Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.341
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBERTURA DE
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) PRESCRITA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA
NÃO EXAUSTIVA. LEI 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO QUANTUM. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de autogestão
contra acórdão que manteve a obrigação de cobertura e ressarcimento
de ECT, reconheceu a natureza de autogestão e condenou ao pagamento
de danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
dos arts. 4º, VII, da Lei nº 9.961/2000, e 1º, § 1º, e 12 da Lei nº
9.656/1998 quanto ao caráter vinculante do rol da ANS e aos
mecanismos de regulação; (ii) a negativa de cobertura configuraria
ato ilícito e dano moral (arts. 186, 187, 188 e 927 do CC); (iii)
seria possível, na via especial, revisar o quantum indenizatório sem
incidência da Súmula 7/STJ; (iv) estaria demonstrado o dissídio
jurisprudencial por cotejo analítico.
3. Em contratos de autogestão, aplica-se o regime do Código Civil,
mas a cobertura do tratamento prescrito para doença coberta não pode
ser limitada pelo rol da ANS quando houver indicação médica idônea
e respaldo técnico-científico; o rol funciona como referência
mínima, e a superveniência da Lei nº 14.454/2022 corrobora a
obrigatoriedade de coberturas fora do rol, conforme os critérios
legais.
4. A alegação de ausência de pedido administrativo de reembolso ou
de negativa formal não foi objeto de deliberação, ausente o
indispensável prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. A revisão do valor fixado a título de dano moral demandaria
revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
6. A análise pela alínea c fica prejudicada quando incidem os mesmos
óbices verificados na alínea a e não há cotejo analítico com
similitude fática específica suficiente para demonstrar a
divergência.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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