Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.029
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 1.021, CIVIL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não conhecido.
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