Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.952
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. RESERVA DE ÁGIO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos limites do título executivo em relação aos dividendos e à reserva de ágio demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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