Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.548
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MULTA. EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem acerca da ausência de prova da falha na prestação de serviço e da inexistência do dever de indenizar decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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