Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.478
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA
DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso
regular, carece de legitimidade ativa para promover execução da
cártula.
2. A transmissão dos direitos decorrentes de cheque nominal opera-se
exclusivamente por meio de endosso, mostrando-se insuficiente a
mera tradição do título, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei
7.357/1985.
3. Carimbo de pessoa jurídica terceira no verso da cártula, estranha
à relação cambial originária e desprovida de assinatura, não
configura endosso nem estabelece cadeia regular de transmissão.
4. Configurando a análise da legitimidade ativa mera qualificação
jurídica de fatos incontroversos - emissão de cheque nominal e
ausência de endosso regular -, resulta afastada a incidência da
Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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