Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.422
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATRASO INJUSTIFICADO NO REPARO DE VEÍCULO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. . MULTA SÚMULA 7/STJ DO § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.026, COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. . SÚMULA 98/STJ AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não se observa violação do do , pois não foi art. 1.022 CPC/2015 demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi decida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a configuração do dano moral em virtude da demora excessiva e injustificada no conserto do veículo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme o entendimento consolidado na , os Súmula 98/STJ embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026,
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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