Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.241
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. QUESTIONAMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE DO STJ DETERMINANDO A SUSPENSÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. NOVA INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE I NDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. II - Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de novos embargos com idêntica fundamentação, especialmente após advertência expressa desta Corte acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração da insurgência. III - A atuação institucional da parte recorrente não a exime do cumprimento das decisões judiciais nem afasta a incidência das sanções processuais previstas em lei quando evidenciado o abuso do direito de recorrer. IV - Rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
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