Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.102
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍCIOS NO DECISUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no decisum recorrido, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.
3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não sendo cabível alegar vício com base em parâmetros externos ao julgado embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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