Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.090
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o embargante sustenta contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 21/8/2025 e término em 22/8/2025, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 24/8/2025, portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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