Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.041
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRESCRIÇÃO NÃO ENFRENTADA NO AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
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