Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.487
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. PRECLUSÃO DE NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses recursais superam os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, especialmente quanto à alegação de nulidades e à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre.
4. O agravante não realizou impugnação específica e pormenorizada quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegar sua inaplicabilidade sem efetuar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ.
5. A simples citação de precedentes, desacompanhada da demonstração de divergência concreta entre o entendimento do Tribunal de origem e a orientação desta Corte Superior, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. O Tribunal de origem consignou que a condenação se apoiou em vasto acervo probatório e documental, evidenciando o dolo do agravante, o que inviabiliza a revisão do julgado em recurso especial, ante a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7/STJ.
8. A apresentação tardia de documentos, após a inclusão do feito em pauta, sujeita-se à preclusão consumativa, em observância aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
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