Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.258
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, entendeu que não houve evidência de alteração no Sistema PER/DCOMP que justificasse a alegação de perda de objeto e que a recorrente não conseguiu demonstrar a atualização do sistema para permitir o uso pelo município, tampouco que havia impedimento inicial de acesso ao sistema e, para se chegar à conclusão diversa, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, medida vedada nesta instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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