Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.157
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão agravada não apresentou omissão, contradição ou erro material, tendo enfrentado as questões suscitadas nos embargos de declaração.
2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada.
3. A pretensão de desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e afastamento do dolo eventual esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou a sentença de pronúncia nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução, indicando a prática de homicídios dolosos contra a vida.
5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
6. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo as teses levantadas pela defesa, não comprovadas de forma inequívoca, de competência do Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental improvido.
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