Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.512
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO
VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF.
1. A Corte de origem não debateu a matéria inserta no dispositivo de lei apontado como violado no recurso especial, tampouco a questio foi objeto de discussão por meio da oposição de embargos declaratórios naquela instância. Dessarte, é flagrante a ausência do indispensável prequestionamento da tese recursal, de modo que o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
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