Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.475
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não prospera a alegação de nulidade do julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório, afastou a imprescindibilidade da perícia contábil, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência das provas produzidas demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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