Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.931.378

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373, § 1º, DO CPC). MOMENTO DE FIXAÇÃO NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória, em que se discutiu negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de inversão do ônus da prova após o saneamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e se (ii) seria possível deferir a inversão do ônus da prova após o saneamento, superando a preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese central do recurso, fixando o marco temporal para requerer ou reiterar a inversão do ônus da prova no despacho saneador, em respeito ao contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fls. 94/95). 4. A definição e eventual inversão do ônus probatório devem ser apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que se oportuniza às partes a especificação de provas; ausente impugnação ou renovação do pedido no momento próprio, opera-se a preclusão, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar o encadeamento fático-processual que levou a essa conclusão, por óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 63/64). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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