Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.335
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À
DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O
ATERRO SANITÁRIO.
I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de
segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São
Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de
destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município
onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a
segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.060.210
(Temas n. 354 e 355), julgado sob o rito dos repetitivos, firmou
entendimento de que, a partir da vigência da LC n. 116/03, o sujeito
ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente
prestado, onde a relação é perfectibilizada.
III - In casu, o particular firmou contrato administrativo com o
Município de São Paulo, para prestação do serviço de destinação de
resíduos sólidos, haja vista que as demais etapas do tratamento
(varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem ou separação do
lixo) estariam sob responsabilidade do próprio ente federado.
IV - A LC n. 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é
devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio
diploma legal prevê diversas exceções a essa regra, entre as quais o
inciso VI do art. 3º, que dispõe expressamente que o imposto será
devido no local da destinação final do lixo, rejeitos e outros
resíduos.
V - Além da interpretação literal, o dispositivo deve ser
interpretado no sentido de privilegiar os municípios que mantêm
aterros sanitários e recebem resíduos sólidos, por suportarem os
impactos ambientais e operacionais da atividade, sendo razoável a
destinação da receita do ISSQN a esses entes, para custear a
infraestrutura necessária à gestão e destinação final dos resíduos.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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