Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.264
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. .
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia (afronta ao art. 489 do CPC) não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a sanar o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa.
5. Agravo interno desprovido.
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