Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.226
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA
DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE ADMITIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A decisão do tribunal local está em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que a excepcionalidade para a
juntada a destempo da prova documental é admissível apenas se
decorrentes de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que
somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos
termos do art. 435 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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