Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.169
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA
284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA
COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração
das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há
erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso
extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e
se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública,
afasta a preclusão lógica.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica,
aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de
fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a
rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é
incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para
processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão
lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora
não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de
atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de
algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem
pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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