Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.020
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pela regularidade do processo administrativo, bem como pela suficiência probatória em desfavor do recorrente.
3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
4. Agravo interno desprovido
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