Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.986
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 929/STJ. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a suspensão do recurso por força do Tema nº 929/STJ foi afastada mediante a técnica da distinção (distinguishing), uma vez que, no caso concreto, a instância de origem reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição financeira, premissa que desborda da controvérsia repetitiva.
3. A análise quanto à inexistência de má-fé para fins de repetição do indébito e a revisão dos critérios de cálculo (Método Gauss) esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta e a aferição da abusividade dos juros, ante a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela embargante, são matérias dependentes do exame das provas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.