Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.450
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, verificou que a contratação foi realizada de forma regular, com a comprovação da assinatura do contrato, o que afasta a alegação de fraude.
2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e alteração da verdade dos fatos, conforme os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte agravante alterou a verdade dos fatos, o que motivou a condenação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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