Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.997
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESE RECURSAIS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto cada questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
2. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
3. Agravo interno não provido.
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