Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.737
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
2. A decisão agravada considerou que a recorrente não preenchia os requisitos para o benefício, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e natureza das drogas, transporte interestadual, forma de acondicionamento, modo de execução, remuneração pelo transporte e alto valor do entorpecente.
3. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga apreendida.
4. A análise dos elementos fático-probatórios para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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