Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.481
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA
DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2.
Decorre da própria natureza da fiança a assunção da obrigação de
responder, com seu patrimônio, pelo adimplemento da dívida não
satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, tratando-se de
garantia pessoal que vincula diretamente o garante ao cumprimento da
obrigação principal. Precedente.
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da validade da cláusula de
prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato
principal, nos termos da Súmula nº 656/STJ.
4. Inaplicável a
legislação consumerista na contratação de empréstimo para fomento da
atividade empresarial, tendo em vista que a pessoa jurídica
contratante não é considerada destinatário final do serviço.
Precedentes.
5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
inovação recursal reconhecida na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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