Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.365
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA Nº 7/STJ DEMONSTRADA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial ). (Súmula nº 211/STJ sistema das nulidades processuais é informado pela máxima 2. O pas de , segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. nullité sans grief 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos documentais forem suficientes para o seu convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório e ao cumprimento do ônus da prova demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial 5. deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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