Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.358
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. ART. 205 PRECEDENTES. NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. . SÚMULA 7/STJ
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o prazo prescricional decenal do do Código Civil é art. 205 o aplicável às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). Precedentes.
2. Rever a conclusão do tribunal local acerca da natureza jurídica da relação negocial entre as partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via excepcional do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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