Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.929.325

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o agravado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/5. 3. O agravante sustenta que a fração de diminuição deveria ser menor, considerando a quantidade de droga apreendida (1,6 kg de maconha e uma planta de maconha) e a apreensão de petrechos (balança de precisão), alegando que a questão envolve valoração jurídica de fatos já reconhecidos, sem reexame de provas. 4. A Defensoria Pública, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a pretensão do Ministério Público esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de diminuição da pena aplicada com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, configura reexame de provas ou mera valoração jurídica de fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A revisão da fração de diminuição da pena, como pleiteado pelo agravante, implicaria incursão na seara fático-probatória, ultrapassando os limites cognitivos das vias excepcionais. 8. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso, reconhecendo a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, aplicando a fração de 2/5 de forma razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da fração de diminuição da pena aplicada com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando fundamentada em circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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