Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.929.053

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO EXECUTADO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DA S ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal, em fevereiro de 2016, visando à cobrança de débitos tributários relacionados com o ICMS-ST, no valor de R$ 87.174.248,43 (oitenta e sete milhões, cento e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Na sentença, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento, em apertada síntese, de que os temas discutidos exigiriam dilação probatória. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ao contrário do que faz crer o agravante, persiste o fato de que, em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Como já foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a apontada nulidade por ofensa ao art. 1.021, §3º, do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Portanto, vale repetir que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - Agravo interno improvido.

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