Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.938
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Esta Corte, ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, considerou a inexistência de comprovante de recolhimento de preparo em dobro e determinou o saneamento do vício conforme se confere no despacho de fl. 207.
II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, primeiro a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência e, só após indeferida a gratuidade, se for o caso, ter a oportunidade de regularização do preparo, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, do CPC. Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, como as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.
III - Após o despacho, a parte apresentou petição (fls. 206-209) em que alega, resumidamente que não houve determinação do Tribunal de origem para o recolhimento em dobro das custas. Não há qualquer vício no acórdão ora embargado. Conforme consta expressamente no acórdão, a parte já havia sido intimada na origem para recolher o preparo (fls. 132-133), e nesta Corte foi intimada para recolhê-lo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, descumprida a determinação de fl. 207, ocorreu a preclusão da possibilidade de saneamento do vício do preparo e assim, a incidência do enunciado n. 187 da Súmula do STJ.
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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