Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.928.630

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. 2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que afastariam o dolo de apropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado quando há entendimento dominante sobre o tema. 6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação indébita tributária. 8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de outra ação penal similar. 9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da agravante. 10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

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