Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.630
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da
Lei nº 8.137/90.
2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese
firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade,
ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da
empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que
afastariam o dolo de apropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932
do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado
quando há entendimento dominante sobre o tema.
6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao
colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a
observância do princípio da colegialidade.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo
STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e
dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação
indébita tributária.
8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete
meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de
outra ação penal similar.
9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$
112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por
parte da agravante.
10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta
instância superior.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90,
art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.
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