Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.317
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ATIPICIDADE. CONCEITO DE RESIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ENQUADRAMENTO TÍPICO MAIS GRAVE (ART. 14). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, além de discorrer sobre o conceito de residência, consignou que o afastamento da tipificação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 implicaria a subsunção da conduta ao art. 14 da mesma lei (porte ilegal de arma de fogo), crime mais grave, o que seria vedado em recurso exclusivo da defesa. Tal fundamento, por si só, apto a manter o dispositivo condenatório, não foi objeto de impugnação no apelo nobre.
3. Agravo regimental improvido.
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