Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.526
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 296 E 300 DO CPC E 787 DO CC. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais, na qual o Tribunal estadual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 296 e 300 do CPC e 787, caput, do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A matéria federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. O prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da tese.
4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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