Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.366
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA
DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de
vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula
de carência ante a violação do dever de informação, bem como a
correção pelo IGP-M.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado
como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível
sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial
pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do
repetitivo.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas
a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como
individual e subsiste diretamente o dever de informação da
seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao
consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso
concreto, o período de carência.
5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas
contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica
entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o
caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico
insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e
desprovido.
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