Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.927.238

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o acórdão confirmou a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, reconheceu dano moral in re ipsa e fixou compensação em R$ 10.000,00 [dez mil reais], mantendo a improcedência a respeito da clínica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa da beneficiária e inexistência de ato ilícito, afastando a responsabilidade da administradora de saúde pelos danos; (ii) não há dano moral ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório; (iii) há divergência jurisprudencial apta a reforma. 3. A revisão da conclusão estadual sobre a ausência de notificação válida para cancelamento do plano e sobre a configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A modificação do valor fixado a título de danos morais, ausentes as hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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