Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.238
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N.
9.656/1998. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao apelo nobre manejado em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na
qual o acórdão confirmou a ilicitude do cancelamento unilateral do
plano de saúde sem notificação prévia, reconheceu dano moral in re
ipsa e fixou compensação em R$ 10.000,00 [dez mil reais], mantendo a
improcedência a respeito da clínica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa da beneficiária e
inexistência de ato ilícito, afastando a responsabilidade da
administradora de saúde pelos danos; (ii) não há dano moral ou,
subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório; (iii)
há divergência jurisprudencial apta a reforma.
3. A revisão da conclusão estadual sobre a ausência de notificação
válida para cancelamento do plano e sobre a configuração do dano
moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A modificação do valor fixado a título de danos morais, ausentes
as hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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