Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.632
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. A USÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA FIDUCIÁRIA. VALOR EXCEDENTE. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
dispositivo legal tido como violado não possui comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se na execução, a
garantia fiduciária não é suficiente para a satisfação integral da
dívida, o saldo remanescente deve ser habilitado na recuperação
judicial do devedor, pois é classificado como crédito quirografário.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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