Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.020
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante alega que os dispositivos de lei federal foram devidamente apontados e que não há necessidade de reexame de provas, além de questionar a validade da entrada forçada em domicílio de pessoa estranha ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de que os dispositivos legais foram indicados e que não há necessidade de reexame de provas.
4. Outra questão é a validade da busca e apreensão realizada em duas residências conjugadas, além da alegação de quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não pode ser provido, pois a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
6. Ademais, nos termos do acórdão, a busca e apreensão foi considerada válida, pois o mandado judicial abrangia ambas as residências conjugadas, e a cadeia de custódia foi devidamente preservada. Eventual alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Eventual alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via, conforme Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.210.986/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
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