Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.011
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão.
3. Agravo interno não provido.
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